{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80968,"origem":"stj","sha256_origem":"688e968891a371b9be2727083c5b33dc5a9bbc83b887bd1a81300b662b56f9ed","registro_original":{"id_fonte":"000895022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154253","numero_registro":"202402372590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a\nliberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio\nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na\nprática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi\nconcedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se\nde agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial do IBAMA.\nII - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte,\nfirmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão\npela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à\nespécie, a Súmula n. 613/STJ: \"Não se admite a aplicação da teoria\ndo fato consumado em tema de Direito Ambiental\".\nIII - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no\njulgamento dos REsp's ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,\napreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte\ntese: \"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental,\nfundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998,\nindepende do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada\ninfracional\".\nIV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: \"O\nproprietário do veículo apreendido em razão de infração de\ntransporte irregular de madeira não titulariza direito público\nsubjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à\nAdministração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106\ndo Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de\noportunidade e de conveniência\".\nV - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE,\n\"a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na\nprática de infração ambiental - além de desestimular a participação\nde outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos\ninerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de\nordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as\nsanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades\nlesivas ao meio ambiente\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2d71a7e620f5075233362a646ebb2c43697a9e19acb1c8a8b58470837e6a355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
