# Registro público: STJ — 2154253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688e968891a371b9be2727083c5b33dc5a9bbc83b887bd1a81300b662b56f9ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA. II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), raz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a
liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na
prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi
concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se
de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do IBAMA.
II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte,
firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão
pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à
espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria
do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no
julgamento dos REsp's ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte
tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental,
fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998,
independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional".
IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O
proprietário do veículo apreendido em razão de infração de
transporte irregular de madeira não titulariza direito público
subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à
Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106
do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de
oportunidade e de conveniência".
V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE,
"a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na
prática de infração ambiental - além de desestimular a participação
de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos
inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de
ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente".
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
