{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80969,"origem":"stj","sha256_origem":"bd8e58920e104bf0473918eb716fc9736b151758dd4d0aa9c3ad3cb5a5c5c85a","registro_original":{"id_fonte":"000895023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105845","numero_registro":"202303399759","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA\nTIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO\nELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS.\nPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada em razão de promoção pessoal vinculada à\ndivulgação de atos oficiais do poder público municipal. Na sentença\no pedido foi julgado parcialmente procedente No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Inicialmente, ressalte-se que, no decorrer do trâmite\nprocessual, a lei de regência sofreu significativas alterações pela\nLei n. 14.230/2021, motivo pelo qual o recurso especial será\nexaminado sob esta nova perspectiva sem, no entanto, haver\nnecessidade de baixa dos autos ao Tribunal local, em homenagem aos\nprincípios da economia e celeridade processual.\nIII - Dito isto, a questão jurídica no tocante à aplicabilidade\nimediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida\npelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses\nquando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199):\n(i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\ndolo; (ii) A norma benéfica da Lei  n. 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nirretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,\nnão tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem\ntampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;\n(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\nIV - A despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel\nlegislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de\nexecução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi\nposteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha\nhavido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem\ntrânsito em julgado, no julgamento do ARE n.\n803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em\n22/08/2023.\nV - Em outras palavras, é dizer que \"As alterações promovidas pela\nLei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de\nimprobidade administrativa praticados na vigência do texto anterior\nda lei, porém sem condenação transitada em julgado\", bem como que a\nnova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação\ndo agente por violação genérica dos princípios discriminados no\ncaput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais\natos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da\nSuprema Corte: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar\nMendes, DJe 26.5.2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias\nToffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís\nRoberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro\nCristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro\nAndré Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro\nLuiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra\nCármen Lúcia, DJe 23/1/2024.\nVI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nesta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação\nimediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito\nem julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade\ntípico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se\nreenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1º/3/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024.\nVII - Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além de abolir a\npossibilidade de responsabilização do agente por violação genérica\ndos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também\nrevogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da\ncontinuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da\nconduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis\nincisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a\nimprocedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade\nda conduta praticada.\nVIII - Contudo, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba\nimputada ao recorrente, consistente na prática de atos de\npublicidade, na administração pública e com recursos do erário,\nvisando à promoção pessoal, antes tipificada no art. 11, caput e\ninciso I da LIA, encontra agora amparo no inciso XII do art. 11 da\nLIA, cuja redação foi incluída pela Lei n. 14.230/2021, o qual\nexpressamente tratou deste tema.\nIX - Portanto, diante do reenquadramento da conduta do recorrente ao\ninciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, as sensíveis alterações\npromovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada\nalteram a situação jurídica enfrentada. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.\nX - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput,\ninciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto,\ndiversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização\nda publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à\npromoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba\nque lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em\ndescompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nTodavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total\nconsonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo\nfático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade\nadministrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.\nXI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou\no Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade\nadministrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico\n(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em  recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7\ndo STJ.\nXII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o\nenfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não\nde atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e\n11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de\ncaracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não\nde lesão ao erário e de violação ou não de princípios da\nadministração pública - e subjetiva - consubstanciada pela\nexistência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste\nrevolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado\nacima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de\nimprobidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n.\n2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.\nXIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal\nno que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas.\nIsto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a\nrevisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade\nadministrativa requer necessariamente o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ,\nexceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão\nimpugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e\nas sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.\nXIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual\nse extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções\nimpostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.\nXV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE\nRELATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n   STF - [[ATE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1346594]],\n         [[ARE 1450417]], [[ARE 1456122]], [[RE 1453452]],\n         [[ARE 1463249]], [[RE 1465949]], [[ARE-AgR 1457770]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2117559>>-PR\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES -\nELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941194>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f5b7314831a4933dd7478538cd1867ef311452f527f82d856d762fa3d9285fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
