# Registro público: STJ — 2105845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd8e58920e104bf0473918eb716fc9736b151758dd4d0aa9c3ad3cb5a5c5c85a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada em razão de promoção pessoal vinculada à
divulgação de atos oficiais do poder público municipal. Na sentença
o pedido foi julgado parcialmente procedente No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Inicialmente, ressalte-se que, no decorrer do trâmite
processual, a lei de regência sofreu significativas alterações pela
Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual o recurso especial será
examinado sob esta nova perspectiva sem, no entanto, haver
necessidade de baixa dos autos ao Tribunal local, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processual.
III - Dito isto, a questão jurídica no tocante à aplicabilidade
imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses
quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199):
(i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
dolo; (ii) A norma benéfica da Lei  n. 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
IV - A despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel
legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de
execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi
posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha
havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem
trânsito em julgado, no julgamento do ARE n.
803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em
22/08/2023.
V - Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela
Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a
nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação
do agente por violação genérica dos princípios discriminados no
caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais
atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da
Suprema Corte: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar
Mendes, DJe 26.5.2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias
Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís
Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro
Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro
André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro
Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra
Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024.
VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito
em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade
típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se
reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1º/3/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
VII - Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além de abolir a
possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica
dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também
revogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da
continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da
conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis
incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a
improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade
da conduta praticada.
VIII - Contudo, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba
imputada ao recorrente, consistente na prática de atos de
publicidade, na administração pública e com recursos do erário,
visando à promoção pessoal, antes tipificada no art. 11, caput e
inciso I da LIA, encontra agora amparo no inciso XII do art. 11 da
LIA, cuja redação foi incluída pela Lei n. 14.230/2021, o qual
expressamente tratou deste tema.
IX - Portanto, diante do reenquadramento da conduta do recorrente ao
inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, as sensíveis alterações
promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada
alteram a situação jurídica enfrentada. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput,
inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto,
diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização
da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à
promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba
que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em
descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total
consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade
administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.
XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou
o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade
administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico
(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em  recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o
enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de
caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não
de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da
administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste
revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado
acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de
improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n.
2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal
no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas.
Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa requer necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ,
exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão
impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e
as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.
XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual
se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
XV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
