{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80970,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0f742334acd906baf052327986090021ee853e5d06fa6ee6afc9c0ed93a2de","registro_original":{"id_fonte":"000895025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162306","numero_registro":"202402909344","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nLANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo\nimpugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nrecurso.\nII -  Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em\nlinhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar\nde se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos\nembargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp\n1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\n III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN,\nverifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve\ntentativa de citação por via postal, conforme excertos: \"(...)\nConforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do\nlançamento complementar por edital foi precedida de tentativa\nineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro\nfiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona\nClara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a\ninformação \"Não Existe o Número\". Uma vez frustrada a notificação\npelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a\nnotificação por edital afigura-se legítima, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)\". Nesse\nsentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela\npossibilidade da notificação por edital quando a tentativa de\nintimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de\n19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag\n1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f70e5da3c366ce0276914f9a91ed125492da94df4b8c0f9fb2dbf01445508ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
