{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80971,"origem":"stj","sha256_origem":"e65417eed2c88ff1b55f0407ce68455e4d00085087111dfff603d565504ba530","registro_original":{"id_fonte":"000895026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129539","numero_registro":"202400843133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA\nPRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME\nPRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS\nANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, objetivando anulação de contratos de prestação de\nserviços, bem como condenação na prática de ato de improbidade\nadministrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 e\nsuas respectivas penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo\ndiploma. Na sentença parcial de mérito, a demanda foi parcialmente\nextinta, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição\nintercorrente, com o prosseguimento do feito para o ressarcimento ao\nerário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para\nafastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com\nconsequente, anulação da sentença e determinação de retorno dos\nautos à origem para regular processamento do feito.\nII - De início, quanto à alegação de negativa de prestação\njurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\"),\numa vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos\nforam contrariados, a despeito da indicação de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, \"segundo o\nentendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando\nnormativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a\nCorte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser\nindicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal\nque teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a\nindicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade.\"\n(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\nNesse sentido: AREsp n. 2.675.712, Ministro Herman Benjamin, DJe de\n4/9/2024; AREsp n. 2.719.903, Ministro Humberto Martins, DJe de\n2/9/2024; REsp n. 2.130.875, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n7/5/2024; e, AREsp n. 2.106.350, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n2/2/2023. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes\nprecedentes: AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022;\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt\nno AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na PET\nno AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp n.\n2.017.243/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)\nIII - No tocante à alegada violação do art. 5º da Lei n.\n14.230/2021, observa-se que o recurso também não merece conhecimento\nneste ponto, pois, embora o recorrente tenha indicado o dispositivo\nque entende ter sido violado, as razões não exprimem, com\ntransparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o\ndecisum neste ponto, tampouco em que medida teria o acórdão\nrecorrido vulnerado a lei federal. A título de exemplificação,\nconfiram-se o excerto em que a recorrente alega a referida violação:\n\"Sustenta-se ter havido, no caso, violação do art. 5°, da Lei n.\n°14.230/21, que determinou entrar tal norma em vigor na data de sua\npublicação, em 26/10/2021, tendo ela instituído a prescrição\nintercorrente, de cunho processual, com todos os seus marcos\ntemporais e prazos, conforme o art. 23, §§ 4° a 8°, da Lei n°\n8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/21, bem como aos\ndemais artigos de lei acima referidos. \" (fls. 438 - 439).\"  Com\nefeito, a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal de forma\ngenérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Nesse sentido,\nesta Corte Superior de Justiça já se manifestou que: \"[a]\nargumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não\npode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses\nefetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como\no acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF\"\n(REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 26/6/2018). Nesse sentido: REsp n. 2.022.819/AM,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n16/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe\nde 19/4/2024.)\nIV - De forma igual, não é possível o conhecimento do recurso com\nrelação às demais insurgências recursais, uma vez que não há a\nindicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende\npor violados. A esse respeito, convém pontuar que, \"a citação de\npassagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e\ndemonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível\nidentificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou\ninvocados como núcleo do recurso especial interposto\" (AgInt no REsp\nn. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a\njurisprudência desta Corte, \"a admissibilidade do recurso especial\nexige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente\nviolados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão\nrecorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles\ntenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal,\nsob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF\". (AgRg no AREsp n.\n457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n.\n1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 11/6/2018; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022;  AgInt no\nAREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n10/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe\n18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.138/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de\n29/5/2024; REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.\nV - Não mais, ainda ultrapassados os óbices expostos acima, a\npretensão recursal de reconhecimento da prescrição intercorrente a\npartir dos novos marcos fixados na Lei n. 14.230/202 não iria\nprosperar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nTema 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de\nirretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões\nrelativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de\nImprobidade Administrativa, sendo os novos marcos temporais\naplicados tão somente a partir da publicação da referida lei, sendo,\nassim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. A\npropósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior:\nREsp n. 2.168.134, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/9/2024;\nAgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024;\nRcl n. 47.929, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024; e,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n31/5/2023.\nVI - Posto isto, verifica-se que o entendimento adotado na instância\nordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a\nrespeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe\nde 28/2/2024.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS, <<AgRg no AREsp 457771>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1863790>>-PR, <<AgRg no REsp 1773075>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1959171>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP, <<REsp 1751504>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1603138>>-PR,\n         <<REsp 1817826>>-SC\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME\nPRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP,\n         {{REsp 2168134}}-SP, {{Rcl 47929}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff134a4c3ab5203e1c7a52b5850966e12661d8f2d986eec93522d554efa195ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
