# Registro público: STJ — 2129539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65417eed2c88ff1b55f0407ce68455e4d00085087111dfff603d565504ba530

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando anulação de contratos de prestação de serviços, bem como condenaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME
PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS
ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, objetivando anulação de contratos de prestação de
serviços, bem como condenação na prática de ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 e
suas respectivas penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo
diploma. Na sentença parcial de mérito, a demanda foi parcialmente
extinta, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente, com o prosseguimento do feito para o ressarcimento ao
erário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para
afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com
consequente, anulação da sentença e determinação de retorno dos
autos à origem para regular processamento do feito.
II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"),
uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o
entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando
normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a
Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser
indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal
que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a
indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Nesse sentido: AREsp n. 2.675.712, Ministro Herman Benjamin, DJe de
4/9/2024; AREsp n. 2.719.903, Ministro Humberto Martins, DJe de
2/9/2024; REsp n. 2.130.875, Ministro Francisco Falcão, DJe de
7/5/2024; e, AREsp n. 2.106.350, Ministro Francisco Falcão, DJe de
2/2/2023. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt
no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na PET
no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp n.
2.017.243/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
III - No tocante à alegada violação do art. 5º da Lei n.
14.230/2021, observa-se que o recurso também não merece conhecimento
neste ponto, pois, embora o recorrente tenha indicado o dispositivo
que entende ter sido violado, as razões não exprimem, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o
decisum neste ponto, tampouco em que medida teria o acórdão
recorrido vulnerado a lei federal. A título de exemplificação,
confiram-se o excerto em que a recorrente alega a referida violação:
"Sustenta-se ter havido, no caso, violação do art. 5°, da Lei n.
°14.230/21, que determinou entrar tal norma em vigor na data de sua
publicação, em 26/10/2021, tendo ela instituído a prescrição
intercorrente, de cunho processual, com todos os seus marcos
temporais e prazos, conforme o art. 23, §§ 4° a 8°, da Lei n°
8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/21, bem como aos
demais artigos de lei acima referidos. " (fls. 438 - 439)."  Com
efeito, a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal de forma
genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido,
esta Corte Superior de Justiça já se manifestou que: "[a]
argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF"
(REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 26/6/2018). Nesse sentido: REsp n. 2.022.819/AM,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 19/4/2024.)
IV - De forma igual, não é possível o conhecimento do recurso com
relação às demais insurgências recursais, uma vez que não há a
indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende
por violados. A esse respeito, convém pontuar que, "a citação de
passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível
identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou
invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp
n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a
jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial
exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente
violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão
recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles
tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal,
sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgRg no AREsp n.
457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n.
1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022;  AgInt no
AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.138/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024; REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
V - Não mais, ainda ultrapassados os óbices expostos acima, a
pretensão recursal de reconhecimento da prescrição intercorrente a
partir dos novos marcos fixados na Lei n. 14.230/202 não iria
prosperar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de
irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões
relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de
Improbidade Administrativa, sendo os novos marcos temporais
aplicados tão somente a partir da publicação da referida lei, sendo,
assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. A
propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior:
REsp n. 2.168.134, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/9/2024;
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024;
Rcl n. 47.929, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024; e,
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023.
VI - Posto isto, verifica-se que o entendimento adotado na instância
ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a
respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS, <<AgRg no AREsp 457771>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1863790>>-PR, <<AgRg no REsp 1773075>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1959171>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP, <<REsp 1751504>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1603138>>-PR,
         <<REsp 1817826>>-SC
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME
PRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP,
         {{REsp 2168134}}-SP, {{Rcl 47929}}-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
