{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80972,"origem":"stj","sha256_origem":"ca4db788565bbe3a54e41dc8359aead13db2303cc76ff98c84438666c336bcda","registro_original":{"id_fonte":"000895027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153602","numero_registro":"202402333616","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nREPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7 E 297 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer nº\n1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos\nmateriais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de\ncorreção dos valores depositados em conta PASEP . Na sentença o\npedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No\nTribunal a quo, o recurso foi desprovido.\nII - De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do\nacórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls.\n72-75): \"Inicialmente, se faz constar que o ponto nodal da celeuma\nestá na mister aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor na\nespécie. Dito isso, em que pese às alegações do agravante, o certo\né que a súmula 297do STJ é suficientemente clara ao dispor que \"O\nCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições\nfinanceiras\". Nesta senda, é também indiscutível o cabimento da\ninversão do ônus da prova, pois, restaram obedecidos os critérios\ndefinidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: [...] Assim, o\ncondutor do feito agiu com o costumeiro acerto na espécie ao deferir\na aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da\nprova (id. 197889699).Isso porque, resta evidente, repiso, a\npresença das hipóteses de aplicação do CDC e os requisitos de seu\nart. 6º, inc. VIII, razão pela qual mostra-se perfeitamente possível\na concessão da inversão do ônus da prova na forma pretendida pelo\nagravado\". \"[...] Igualmente, não se pode olvidar que a inversão do\nônus da prova prevista no CDC está no contexto da facilitação da\ndefesa dos direitos do consumidor, e via de regra, fica subordinada\nao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma\ndas partes for hipossuficiente, situação que se amolda à presente\nhipótese\". \"Importante ressaltar que a despeito das alegações do\nrecorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se\nlimita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia\nLima Marques, vulnerabilidade representa \"uma situação permanente\nou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o\nsujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.\nVulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais\nfraco, um sinal de necessidade de proteção\" (Claudia Lima Marques,\nAntônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito\ndo consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,\n2010)\". \"Assim, desde que aplicável o CDC, sendo a parte\nhipossuficiente em relação ao adverso, e existindo verossimilhança\nem suas alegações, se procede a inversão do ônus da prova. Isso\nocorre, como visto, porque a relação jurídica qualificada por ser\n\"de consumo\" é caracterizada pela presença de uma parte vulnerável\nde um lado (consumidor) e de um fornecedor de outro, porque é\nessência do código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor\nno mercado, princípio-motor da política nacional das relações de\nconsumo (art. 4º, inc. I, do CDC)\". \"Assim, estando caracterizada a\nrelação de consumo perfeitamente possível a inversão. Portanto, por\nestes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum\nobjurgado está bem posto, devendo ser mantido por seus próprios\nfundamentos\".\nIII - Inicialmente, cumpre destacar que o provimento do Recurso\nEspecial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do\nCPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os\nseguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido\ninvocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes\nrecursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser\nexaminada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;\n(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a\nnecessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese\nomitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,\npoderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de\noutro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais\nrequisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira\nfundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da\nalegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos\nargumentos apresentados.\nIV - Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional \"a\nfalta de resolução de ponto considerado relevante para o correto\ndeslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial\naparentemente contraditória.\" (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe\n14/12/2021).\nV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nVI - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp\n1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19/12/2017. No caso, o acórdão de 2º Grau\nconta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a\nmatéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por\nconseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não\nhavendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto,\nao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar\nem negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\nVII - Conforme evidenciado, o Tribunal de origem determinou a\ninversão do ônus probatório com fundamento na verossimilhança dos\nfatos arguidos, bem como na vulnerabilidade da parte requerente em\nrelação à parte requerida, principalmente quanto à produção das\nprovas. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do\njulgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o\nrecurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a Súmula\n283/STF. Isso porque, ainda que afastada a aplicabilidade do CDC à\nhipótese, observa-se que em razão da reconhecida dificuldade da\nautora, ora recorrida, de obter os documentos comprobatórios de suas\nalegações em posse do Banco recorrente, seria possível aplicar ao\ncaso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373,\n§1º, do CPC. Dessa forma, no caso, revela-se inviável rediscutir a\ninversão do ônus da prova, especialmente por meio da mera renovação\nde argumentos quanto à não incidência do código consumerista à\nespécie.\nVIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que\nchegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1670124/DF, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018;\nAgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/04/2017; AgInt no AREsp n.\n2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023.)\nIX - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp\n1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n23/3/2017.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b531944fdf6e16217c531383ff756343bf78840669329f15bfb944aae697edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
