{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80973,"origem":"stj","sha256_origem":"9517a2cbe65ee07710af891fce61fc1222b483a8034c32bf51d0984e05fa0ff5","registro_original":{"id_fonte":"000895028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010669","numero_registro":"202201949226","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nda ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de\nSanta Catarina, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do\ncrédito tributário. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.\nNo Superior Tribunal de Justiça, agravo interno interposto pelo\nEstado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do\ncontribuinte.\nII - Esta Corte não realizou reexame fático-probatório para analisar\na controvérsia dos autos, o que seria vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ. Para se chegar à conclusão diversa, verificou-se a\nmatéria delimitada no decisório proferido na origem, concluindo que\no presente caso trata de questão pacificada na jurisprudência do\nSTJ. A partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o\naproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos\nintermediários utilizados nas atividades fins da sociedade\nempresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. No\nmesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024,\nDJe de 2/5/2024. AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de\n19/11/2019.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb65dc83bd22bccbd24acf35a3211f7d79d5f6629a763e6ca67263ceab1697f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
