# Registro público: STJ — 2010669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80973/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9517a2cbe65ee07710af891fce61fc1222b483a8034c32bf51d0984e05fa0ff5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. II - Esta Corte não realizou reexame fático-prob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de
Santa Catarina, indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, agravo interno interposto pelo
Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do
contribuinte.
II - Esta Corte não realizou reexame fático-probatório para analisar
a controvérsia dos autos, o que seria vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. Para se chegar à conclusão diversa, verificou-se a
matéria delimitada no decisório proferido na origem, concluindo que
o presente caso trata de questão pacificada na jurisprudência do
STJ. A partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o
aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos
intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade
empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. No
mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024,
DJe de 2/5/2024. AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de
19/11/2019.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
