{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80974,"origem":"stj","sha256_origem":"660b160c16ed4b9e4becf80ea101985160b378e29cbdb33c45e6863277376f8f","registro_original":{"id_fonte":"000895029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880240","numero_registro":"202001492097","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.\nCRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE\nDESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO\n- FUNDEF. ADPF 528 - STF. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS MORATÓRIOS.\nVINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE RESTRINGE AO MONTANTE DO PRINCIPAL.\nPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE A\nJUROS REMUNERATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de\nsentença ajuizada pelo Município de Pão de Açúcar, por meio do qual\no município visa o pagamento de valores devidos a título de\ncomplementação de verbas do Fundef. Na sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os pedidos quanto à impossibilidade de os\nhonorários contratuais serem destacados no precatório devido ao\nmunicípio embargado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para reconhecer o direito do advogado à retenção do\npercentual de honorários contratuais. Esta Corte deu parcial\nprovimento ao recurso especial, apenas para afastar a retenção dos\nhonorários advocatícios contratuais.\nII - Após a decisão agravada, o tema objeto de debate nos autos foi\napreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528,\nrealizado em 21/3/2022, tratando-se de processo objetivo de eficácia\nerga omnes: \"[...] 3. É inconstitucional o pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que\ndevem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e\nmanutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em\nquestão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao\npagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente\najustados, pois conforme decidido por essa CORTE, \"os juros de mora\nlegais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica\nda verba em atraso (RE 855.091-RG, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal\nPleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).\" (ADPF 528,\nrelator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em\n21/3/2022, Processo Eletrônico DJe-075 DIVULG 20-4-2022 PUBLIC\n22-4-2022.)\nIII - Assim foi especificamente delimitada a análise da questão\njurídica posta: \"A vinculação constitucional em questão restringe a\naplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos\njudiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos\nmoratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao\npagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os\nprofissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a\ndiscussão em juízo sobre o valor dos repasses. A possibilidade de\npagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios\nvalendo-se TÃO SOMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS\nincidentes no valor do precatório devido pela União é\nCONSTITUCIONAL.\"\nIV - Dessa forma, à vista da competência constitucional da Suprema\nCorte para análise do tema, bem como em atenção à eficiência da\nprestação jurisdicional, entendo pela possibilidade e necessidade de\nreconsideração da decisão anteriormente prolatada para, nos\nestritos termos delimitados na ADPF 528, admitir a possibilidade de\nretenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente\nde valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do\nprecatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de\nverba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios.\nV - Remanesce preservado, evidentemente, o valor do montante\nprincipal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento\ne manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88.\nVI - Agravo interno provido, para, à vista do julgamento prolatado\npelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, apenas para afastar a retenção dos honorários\nadvocatícios contratuais sobre o valor do montante principal do\nFundeb.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71236c2057818c618de8c4d464ce47816898407c53b717cc29ed69ad816898a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
