# Registro público: STJ — 1880240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660b160c16ed4b9e4becf80ea101985160b378e29cbdb33c45e6863277376f8f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- FUNDEF. ADPF 528 - STF. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS MORATÓRIOS.
VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE RESTRINGE AO MONTANTE DO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE A
JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de
sentença ajuizada pelo Município de Pão de Açúcar, por meio do qual
o município visa o pagamento de valores devidos a título de
complementação de verbas do Fundef. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos quanto à impossibilidade de os
honorários contratuais serem destacados no precatório devido ao
município embargado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para reconhecer o direito do advogado à retenção do
percentual de honorários contratuais. Esta Corte deu parcial
provimento ao recurso especial, apenas para afastar a retenção dos
honorários advocatícios contratuais.
II - Após a decisão agravada, o tema objeto de debate nos autos foi
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528,
realizado em 21/3/2022, tratando-se de processo objetivo de eficácia
erga omnes: "[...] 3. É inconstitucional o pagamento de honorários
advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que
devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e
manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em
questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao
pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente
ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora
legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica
da verba em atraso (RE 855.091-RG, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)." (ADPF 528,
relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
21/3/2022, Processo Eletrônico DJe-075 DIVULG 20-4-2022 PUBLIC
22-4-2022.)
III - Assim foi especificamente delimitada a análise da questão
jurídica posta: "A vinculação constitucional em questão restringe a
aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos
judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos
moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao
pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os
profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a
discussão em juízo sobre o valor dos repasses. A possibilidade de
pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios
valendo-se TÃO SOMENTE DA VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS
incidentes no valor do precatório devido pela União é
CONSTITUCIONAL."
IV - Dessa forma, à vista da competência constitucional da Suprema
Corte para análise do tema, bem como em atenção à eficiência da
prestação jurisdicional, entendo pela possibilidade e necessidade de
reconsideração da decisão anteriormente prolatada para, nos
estritos termos delimitados na ADPF 528, admitir a possibilidade de
retenção, para pagamento de honorários advocatícios, exclusivamente
de valores correspondentes a juros moratórios incidentes no valor do
precatório devido pela União decorrente de obrigações de repasse de
verba referente ao FUNDEF/FUNDEB aos Municípios.
V - Remanesce preservado, evidentemente, o valor do montante
principal para utilização exclusivamente em ações de desenvolvimento
e manutenção do ensino, nos termos previstos na CF/88.
VI - Agravo interno provido, para, à vista do julgamento prolatado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a retenção dos honorários
advocatícios contratuais sobre o valor do montante principal do
Fundeb.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
