{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80976,"origem":"stj","sha256_origem":"5be41003d009580db3abbd6401acff50efeda6f78767dbb581bca70d626d3350","registro_original":{"id_fonte":"000895031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1119007","numero_registro":"200900115767","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP\n465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS\nPRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento\ninterposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de\ndecisão proferida nos autos da Execução de Sentença\n1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o \"trânsito\nem julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do\nprecatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal\".\nNo Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a\nUNIÃO interposto este recurso especial.\n2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de\nque a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou\n\"o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de\nsentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando\nseu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia\n10.06.1994\".\n3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência\ncontra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o\njulgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso \"até o\njulgamento dos EREsp n.º 465.850/RS\". E, conforme noticiado nos\nautos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa\ndefinitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em\n11/10/2023.\n4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou\ninexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu\norigem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o\nreconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados\ne, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser\nrestabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do\npagamento dos precatórios então expedidos.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82ae675d85c0f1ce0f6d493ca91a9bc3b30f99d22670d524a8ed3901aeaa56c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
