# Registro público: STJ — 1119007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be41003d009580db3abbd6401acff50efeda6f78767dbb581bca70d626d3350

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP
465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS
PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento
interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de
decisão proferida nos autos da Execução de Sentença
1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito
em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do
precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal".
No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a
UNIÃO interposto este recurso especial.
2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de
que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou
"o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de
sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando
seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia
10.06.1994".
3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência
contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o
julgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso "até o
julgamento dos EREsp n.º 465.850/RS". E, conforme noticiado nos
autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa
definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em
11/10/2023.
4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou
inexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu
origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o
reconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados
e, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser
restabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do
pagamento dos precatórios então expedidos.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
