{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8098,"origem":"stj","sha256_origem":"f86df8b50df403916217228a28e02450d0101d951a598b3014c806279499d96b","registro_original":{"id_fonte":"000821516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951608","numero_registro":"202102433279","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\nDE IMÓVEL. NEGÓCIO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. IMISSÃO DE POSSE.\nIMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, que\nreconheceu a nulidade da escritura pública de confissão de dívida\ncom garantia fiduciária por se tratar de negócio simulado, demanda\nincursão no contexto fático dos autos e na relação contratual\nestabelecida entre as partes, o que atrai a incidência das Súmulas\nnºs 5 e 7/STJ.\n3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando as razões do recurso não impugnam os\nfundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e\n284/STF.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, resta prejudicada a\nanálise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra\nno óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 932983>>-SC\n(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - ADMISSIBILIDADE PELO DISSÍDIO -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1219550>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a89e07c62dfd418ae6b8739b574a8c3a33e8f3a8e1b67cd08496ed3d37fe6536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
