{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80980,"origem":"stj","sha256_origem":"97d54b96e1b58aeb5ce74b8d5b146ccaaaff4c0b25fbea7dbdb374f193084480","registro_original":{"id_fonte":"000895036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160329","numero_registro":"202201990812","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC.\nTRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para anular acórdão que julgou embargos de declaração,\ndeterminando o retorno dos autos para reexame.\n2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS\nacumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando\nrestrições impostas por decreto estadual.\n3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à\nnecessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de\nautorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.\n4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação\nprévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão\nrelevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu\nprovimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto\nà violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto\nproferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos\nautos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo\njulgamento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db2e336de69251e7bd257d11fec8799689a2c97159023d41c95dda19862ae82c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
