# Registro público: STJ — 2160329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d54b96e1b58aeb5ce74b8d5b146ccaaaff4c0b25fbea7dbdb374f193084480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos para reexame.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS
acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando
restrições impostas por decreto estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à
necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de
autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação
prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão
relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu
provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto
à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto
proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos para reexame.
2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS
acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando
restrições impostas por decreto estadual.
3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à
necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de
autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.
4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação
prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão
relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu
provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto
à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto
proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo
julgamento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
