{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80986,"origem":"stj","sha256_origem":"bd867f2a533ce191f1f72e66200985e267d89e2c3fa7e4cf86f8c8f142d1feec","registro_original":{"id_fonte":"000895042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1374338","numero_registro":"201201725324","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO\nNECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com\nprecedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde\ncom o julgamento do próprio recurso especial.\n2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de\njulgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de\njulgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação\npelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar\nda Vice-Presidência local, tese vinculante.\n3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é\nregida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem\npública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância\nordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão\nou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e,\nportanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão\nanterior.\n4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública\npara sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância\nordinária.\n5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem\npública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência\naplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à\napreciação da própria matéria de ordem pública.\n6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não\ndecidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos\nembargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação,\nainda que negativo.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b68f924ffb94b7d13612d26af92873388f22d29f784441571f6fb4711c837253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
