# Registro público: STJ — 1374338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd867f2a533ce191f1f72e66200985e267d89e2c3fa7e4cf86f8c8f142d1feec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO
NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de retratação da origem, por força de confronto com
precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde
com o julgamento do próprio recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de
julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de
julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação
pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar
da Vice-Presidência local, tese vinculante.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é
regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem
pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância
ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão
ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e,
portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública
para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância
ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem
pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência
aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à
apreciação da própria matéria de ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não
decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos
embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação,
ainda que negativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO
NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com
precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde
com o julgamento do próprio recurso especial.
2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de
julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de
julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação
pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar
da Vice-Presidência local, tese vinculante.
3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é
regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem
pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância
ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão
ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e,
portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão
anterior.
4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública
para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância
ordinária.
5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem
pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência
aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à
apreciação da própria matéria de ordem pública.
6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não
decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos
embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação,
ainda que negativo.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
