# Registro público: STJ — 1322507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e7f5af65cf535716332312216913978c406fba3956f6499785093e9b735aed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO. INVIABILIZAÇÃO NO PROCESSO
EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AVALIAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ADI 2213. SÚMULA 354/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF firmou, em controle concentrado de constitucionalidade, a
interpretação possível do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, fixando
que o esbulho capaz de inviabilizar o seguimento do processo
expropriatório é aquele anterior ou contemporâneo à vistoria
administrativa e significativo o bastante para interferir nos graus
de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (ADI n.
2.213).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento vinculante do STF, a Súmula 354/STJ deve
ser lida de forma temperada e restrita à situação delineada pelo
Supremo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a vistoria e o decreto expropriatório datam de
1998 e o esbulho ocorreu em 2000, não tendo relevância para o
processo de desapropriação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para negar provimento integralmente ao
recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO. INVIABILIZAÇÃO NO PROCESSO
EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NA AVALIAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ADI 2213. SÚMULA 354/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O STF firmou, em controle concentrado de constitucionalidade, a
interpretação possível do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, fixando
que o esbulho capaz de inviabilizar o seguimento do processo
expropriatório é aquele anterior ou contemporâneo à vistoria
administrativa e significativo o bastante para interferir nos graus
de utilização da terra e de eficiência na sua exploração (ADI n.
2.213).
2. A partir do julgamento vinculante do STF, a Súmula 354/STJ deve
ser lida de forma temperada e restrita à situação delineada pelo
Supremo.
3. No caso dos autos, a vistoria e o decreto expropriatório datam de
1998 e o esbulho ocorreu em 2000, não tendo relevância para o
processo de desapropriação.
4. Agravo interno provido, para negar provimento integralmente ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
