{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80988,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5c4aef6e91d7c81e7455bd8b01e131003e6d433131adc080cd99d3969f62b9","registro_original":{"id_fonte":"000895045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346917","numero_registro":"201202034069","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973.\nFIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO\nVALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não\ndestoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que \"vencida a\nFazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos\nlimites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de\ncálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,\n§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de\nequidade\" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira,\nPrimeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010).\n2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a\nredução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil\nreais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal\nde origem (cinco por cento do valor da condenação) seria\ndesproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da\ncondenação ou outra informação que permita aferir a alegada\nexorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra\nno óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6765cb47d574e51ad99d837cee50bc5a72d44177dd54b861768439016416df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
