{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80989,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1458bed3bfdb68e8a49bfca9ee533ba3e56bc6d17b70641127db6e97768540","registro_original":{"id_fonte":"000895052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71234","numero_registro":"202301345468","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO\nDE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS\nNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao\nfundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos\nservidores em exercício nas comarcas que integram a Região\nMetropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de\nlotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014.\n2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que \"o objetivo da norma\nque instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores\nlotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida\ne com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades\nlaborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação\npropter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o\ntrabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem\npresentes\" (fl. 739).\n2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a\nqual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração\ndos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da\nirredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os\nservidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua\npercepção.\n3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual\n16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010),\nexpressamente prevê que a classificação das Comarcas será\nregulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de\nJustiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma\nmargem de discricionariedade para avaliar as situações que\njustificam o pagamento da GEI. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a9a49a6098012fc1bbf7bd5067b3639d6224816b6a65ae8a7f1e7a45c3427a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
