# Registro público: STJ — 71234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1458bed3bfdb68e8a49bfca9ee533ba3e56bc6d17b70641127db6e97768540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao
fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos
servidores em exercício nas comarcas que integram a Região
Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de
lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma
que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores
lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida
e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades
laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação
propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o
trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem
presentes" (fl. 739).
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração
dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os
servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua
percepção.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual
16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010),
expressamente prevê que a classificação das Comarcas será
regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma
margem de discricionariedade para avaliar as situações que
justificam o pagamento da GEI. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO
DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao
fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos
servidores em exercício nas comarcas que integram a Região
Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de
lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014.
2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma
que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores
lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida
e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades
laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação
propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o
trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem
presentes" (fl. 739).
2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração
dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os
servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua
percepção.
3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual
16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010),
expressamente prevê que a classificação das Comarcas será
regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma
margem de discricionariedade para avaliar as situações que
justificam o pagamento da GEI. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fa1458bed3bfdb68e8a49bfca9ee533ba3e56bc6d17b70641127db6e97768540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa1458bed3bfdb68e8a49bfca9ee533ba3e56bc6d17b70641127db6e97768540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

