{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80990,"origem":"stj","sha256_origem":"fc84861878a6af236652cb4f1e45d4663ee6c7e3cbe1c86cd1958ae75e01bb67","registro_original":{"id_fonte":"000895078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142212","numero_registro":"202401626249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE\nANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução\nfiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao\nICMS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no\nCPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta\nCorte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde\nque seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou\nmá-fé da parte recorrente. Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.\nIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. A\ndecisão agravada não merece ser reconsiderada.\nIV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não\nhá falar em reparo na decisão.\nV - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente\napresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual\nseja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados\ncitados por edital. Apesar de provocado, por meio de embargos de\ndeclaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.\nVI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito\nao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.\nVII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar,\nsob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB\n(relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que,\n\"ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer\nrevel, será nomeado curador especial, com legitimidade para\napresentação de embargos\" (Súmula n. 196 do STJ).\nVIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nanular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar\no retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste\nespecificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.\nIX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nindeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco\nFalcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7fd59d88581abc69fc2e12dd978c82ede40eee22e2315da7b156f18f5836bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
