{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80991,"origem":"stj","sha256_origem":"51934ef23ce050c0b6a259d7a4bbf91d9ec5663fd5a6af03d02f67d96ab07c78","registro_original":{"id_fonte":"000895081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158444","numero_registro":"202402632945","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela\nagravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua\nimunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à\nrestituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo\ndenegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa\nfoi fixado em R$ 324.813,87 (trezentos e vinte e quatro mil,\noitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).\nII - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a\naplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - Percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo\nrecorrente não foi suficientemente debatida no  Tribunal de origem,\nsendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de\nlei federal não é condição capaz de preencher o fundamental\nrequisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,\ndeficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e\n282 e 356 do STF\nV - O acórdão transcrito, na petição do agravo interno, a fim de\ncomprovar o cotejo analítico e da demonstração do dissídio\njurisprudencial, não se demonstra compatível com o caso em questão,\nhaja vista que houve a análise documental acerca da documentação\nprovida para o cumprimento dos requisitos legais previstos no CTN\npara o reconhecimento da imunidade tributária requisitada, sendo\ndemonstrado que havia a necessidade de dilação probatória acerca do\ntema, pois a documentação apresentada era insuficiente para o\nprovimento do pedido inicial. Assim, a transcrição em questão não se\ncoaduna com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo\nafastado o teor da Súmula n. 612/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aab09e0b2d830e6efdbbeb6dbef45228109dfb8b6f04e4d08dec5eae0d6adc26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
