{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80992,"origem":"stj","sha256_origem":"12538f6f984b60f1b405f99edf28a5fb2a37c0232f188aff0633cad7d9710d55","registro_original":{"id_fonte":"000895090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157659","numero_registro":"202402572190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE\nPROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com\npedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de\nimóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o\narbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo\njulgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência\ndos juros compensatórios incidentes da indenização.\nII - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,\nnão se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido\na controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNeste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt\nno REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - A respeito da apontada violação do art. 86, parágrafo único,\ndo CPC/2015, bem assim do art. 27, §1º, do Decreto Lei n.\n3.365/1941, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido,\nassim firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos\nreproduzidos do acórdão vergastado, o entendimento firmado pela\nCorte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de\ndesapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais e os\nhonorários do advogado, do perito judicial e do assistente técnico\nconstituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o\nexpropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou\ninferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na\nhipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na\npetição inicial. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n.\n2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fcbf4072fd7ad1351a3123b008a1f91d07325b312d3b8aa2a370c7037493ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
