# Registro público: STJ — 2157659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12538f6f984b60f1b405f99edf28a5fb2a37c0232f188aff0633cad7d9710d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com pedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de imóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios incidentes da indenização. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se visl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com
pedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de
imóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o
arbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo
julgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência
dos juros compensatórios incidentes da indenização.
II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido
a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt
no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - A respeito da apontada violação do art. 86, parágrafo único,
do CPC/2015, bem assim do art. 27, §1º, do Decreto Lei n.
3.365/1941, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido,
assim firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos
reproduzidos do acórdão vergastado, o entendimento firmado pela
Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de
desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais e os
honorários do advogado, do perito judicial e do assistente técnico
constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o
expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou
inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na
hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na
petição inicial. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
