{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80993,"origem":"stj","sha256_origem":"cc9fcc247159c54692dc52460f53a503598f9870b452790846be622a4bfbdc11","registro_original":{"id_fonte":"000895091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73743","numero_registro":"202402123907","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.\nPEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado\nde segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do\nConcurso Público da Magistratura do Estado de Minas Gerais,\nobjetivando sua continuidade nas etapas seguintes do certame, bem\ncomo reajuste da nota que lhe foi atribuída na prova de sentença\ncriminal. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No\nSuperior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto\npelo candidato contra decisão que negou provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança.\nII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido\nde ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca\nexaminadora do concurso público para aferir critérios de correção de\nprovas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder\nJudiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do\ncertame. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ.\nIII - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação\ndas provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os\nespelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por\nexemplo, um \"padrão esperado de respostas\") que fundamentariam as\nnotas dos candidatos, permitindo o exercício do direito ao\ncontraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso.\nNão foi provado caráter genérico nos espelhos de correção acostados\naos autos. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos\nespelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o\ncandidato demonstre o conhecimento esperado para atuar na\nmagistratura estadual.\nIV - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte\num \"padrão de resposta esperada\", uma vez que a prova de sentença\npossui um grau de subjetividade na elaboração das respostas,\ndemandando não só conhecimento, mas, capacidade de concatenação das\nideias e redação das respostas no formato esperado. Portanto, para\nanalisar a insatisfação do recorrente, seria necessário ultrapassar\nos limites de intervenção do Poder Judiciário.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7dfb1b0f3240eda85221c8616536f51d337a34a7af51307d072f06349f88984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
