{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80994,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce22ef1e8f8a3be4df421d0927e8a1e684651a0e263e7dd9faec503ba0fd96a","registro_original":{"id_fonte":"000895093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103164","numero_registro":"202303701110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade\nFederal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que,\nna esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é\nsubmetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de\nseus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal\ninsculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo\ndecadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem\nque o ato seja retirado do universo jurídico, deve prevalecer a\nsegurança jurídica, que também é fundamento do Estado Democrático de\nDireito, razão pela qual pugnou pela declaração da decadência do\ndireito da impetrada limitar a percepção da aposentadoria do\nimpetrante. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque a anulação de atos administrativos inconstitucionais não se\nsujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n.\n9.784/1999. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.026/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe\nde 4/11/2021.\nIV - Ademais,  a percepção cumulativa de três aposentadorias\ndecorrentes de cargos públicos é vedada constitucionalmente, de modo\nque não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato\nque cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 214.330/RJ, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016,\nDJe de 18/11/2016.\nV - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido quanto ao\nafastamento da decadência da administração pública em revisar o ato\nde aposentadoria em acumulação inconstitucional. Por outro lado,\nassiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022,\nII, do CPC/2015.\nVI - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante,\nqual seja, a necessidade de análise do pedido subsidiário\nconsistente no pedido de restituição do valor das contribuições\nprevidenciárias referentes à aposentadoria que vier a renunciar ou\nser cassada, especialmente por não se tratar de inovação, haja vista\nque também consta na inicial do mandamus. Apesar de provocado, por\nmeio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a\nquestão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito\nao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,\nDJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe\n27/9/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS ADMINISTRATIVOS INCONSTITUCIONAIS - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952026>>-RS, <<AgInt no RMS 71413>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 214330>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e83f6c16b593a72926da90a8efadeaa87523b15f4818d8b82fb9c9ae4a49b30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
