# Registro público: STJ — 2103164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce22ef1e8f8a3be4df421d0927e8a1e684651a0e263e7dd9faec503ba0fd96a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895093
- **Número de registro na fonte:** 202303701110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que, na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade
Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que,
na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é
submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de
seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal
insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo
decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem
que o ato seja retirado do universo jurídico, deve prevalecer a
segurança jurídica, que também é fundamento do Estado Democrático de
Direito, razão pela qual pugnou pela declaração da decadência do
direito da impetrada limitar a percepção da aposentadoria do
impetrante. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a anulação de atos administrativos inconstitucionais não se
sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n.
9.784/1999. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.026/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe
de 4/11/2021.
IV - Ademais,  a percepção cumulativa de três aposentadorias
decorrentes de cargos públicos é vedada constitucionalmente, de modo
que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato
que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 214.330/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016,
DJe de 18/11/2016.
V - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido quanto ao
afastamento da decadência da administração pública em revisar o ato
de aposentadoria em acumulação inconstitucional. Por outro lado,
assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022,
II, do CPC/2015.
VI - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante,
qual seja, a necessidade de análise do pedido subsidiário
consistente no pedido de restituição do valor das contribuições
previdenciárias referentes à aposentadoria que vier a renunciar ou
ser cassada, especialmente por não se tratar de inovação, haja vista
que também consta na inicial do mandamus. Apesar de provocado, por
meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a
questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito
ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
27/9/2018.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS ADMINISTRATIVOS INCONSTITUCIONAIS - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1952026>>-RS, <<AgInt no RMS 71413>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 214330>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1567219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43741/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1731637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ce22ef1e8f8a3be4df421d0927e8a1e684651a0e263e7dd9faec503ba0fd96a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0ce22ef1e8f8a3be4df421d0927e8a1e684651a0e263e7dd9faec503ba0fd96a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

