# Registro público: STJ — 2145677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f429b9bfdda472eefad90e5856c508a80d68eea336f3e7c45d8a678cd0dcfd4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se considera suprido o vício de representação processual
quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou
substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça
recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi
intimada para regularizar o vício na representação processual, mas
deixou de procedeu à sua adequada correção. Nos termos do
entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras
instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS
RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se considera suprido o vício de representação processual
quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou
substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça
recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do
recurso.
2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi
intimada para regularizar o vício na representação processual, mas
deixou de procedeu à sua adequada correção. Nos termos do
entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras
instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n.
2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778029>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS
(INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2266625>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 2632327>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
