{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80996,"origem":"stj","sha256_origem":"77476d7655dc2ad7ddee6e321acf63c085eb18ba5916e9a68537fbbe209daf76","registro_original":{"id_fonte":"000895097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605219","numero_registro":"201601535020","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PLEITO DE\nGRATIFICAÇÃO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO\nSTJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente objetivando a\nrevisão do seu ato de aposentadoria, a fim de condenar a \"requerida\na incorporar definitivamente ao provento mensal devido ao autor, o\nvalor de R$ 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o seu salário\nbase, com retroação a 5 (cinco) anos anteriores à citação e até o\nmês da efetiva incorporação, monetariamente atualizado e acrescido\nde juros de mora mês a mês, a partir da data em que o benefício\nseria devido, com reflexos em seus direitos adquiridos (13º salário\ne adicionais de sexta-parte e de tempo de serviço), a fim de ser\natendida a determinação constitucional da paridade de vencimentos\",\njulgada procedente.\n2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do município para\njulgar extinto o processo com resolução do mérito, pela ocorrência\nda prescrição do fundo de direito.\n3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial da\nparte autora para, cassando o acórdão recorrido, afastar a\nprescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da\napelação do ente público\n4. Consoante jurisprudência na Primeira Seção deste Tribunal, \"não\nse opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se\nobjetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na\nparidade entre ativos e inativos\" (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n20/9/2022, DJe de 27/9/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd496efa29f08622604e7543a75afb140a8195cef4a35b0460a211eb46b22179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
