# Registro público: STJ — 2155386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725c9a930b4c815cb71f950064318f0e4aa8916489235bd62e77cac813f1e45b

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO
REGIONAL QUE DECIDE COM AMPARO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA
INFRALEGAL (RESOLUÇÃO) E FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a questão
referente à incidência da Selic como fator de atualização monetária,
no período de dezembro de 2021 a 18/7/2023, com lastro em ato
normativo de natureza infralegal (Resolução n. 784/2022 CJF) e
fundamento exclusivamente constitucional (Emenda Constitucional n.
113/2021), de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial,
que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
