{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80998,"origem":"stj","sha256_origem":"2adfd4ca7100c920ebea9865b5342cab64a2546ac5987e9350140fc59afebfdd","registro_original":{"id_fonte":"000895099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1352764","numero_registro":"201202355023","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PADECE O ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA\nSEGURADORA S/A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA\nVÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.\nNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E\n7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A ausência de indicação específica de omissões no acórdão\nrecorrido justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme\nprecedentes citados.\n2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, e do\ncontrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem chegou às\nseguintes conclusões: a) legitimidade passiva da Caixa Seguradora\nS/A; b) cobertura securitária e responsabilidade da seguradora pelos\ndanos causados; c) ausência de socorro diante do sinistro. Para\nrever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências\ndescabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n.\n5 e 7 do STJ.\n3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é\ncabível, pois o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do\nCPC/2015.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccdb4b2fa78f0137b39c923b2f37b98c3d96a84165a60d98f89981654eca6a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
