{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1e3f9fd497667c9b77f9e051aad64402c87e787e395750e57b5b7d37bb42fa","registro_original":{"id_fonte":"000813250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831925","numero_registro":"201902352097","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE\nPÚBLICO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS OU\nINFRINGENTES.\n1. Embargos de declaração alegando erro material do julgado.\n2. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da\nvia dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido\npadece de erro material, se prestando o manejo de tal recurso para o\nfim de correção do aludido vício.\n3. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo\no caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do\nREsp. 1.813.684/SP. Fora isso, o Ente Público foi intimado\npessoalmente do acórdão recorrido em 17.9.2018, todavia, o recurso\nsomente foi interposto em 31.10.2018, quando já esgotado o prazo\nrecursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do\nrecurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI,\ncombinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do\nCPC/2015.\n4. Mesmo considerando a interrupção do prazo recursal em razão do\nferiado de 12.10.2018, não há como ser afastada a intempestividade\ndo recurso especial.\n5. Entretanto,  houve erro material no item 5 da ementa do acórdão\nembargado, que reconheceu a intempestividade do recurso especial,\napós argumentação do ente federado de que o seu recurso era\ntempestivo, porém, ao final, na parte dispositiva foi acolhido o seu\nrecurso. Dessa forma passa a constar com a seguinte redação no\nacórdão: 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.\n6. Embargos de declaração  do ente público parcialmente acolhidos,\nsem efeitos modificativos ou infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9eb1027f285f1c4d7acdf0ee94319da42e45a226596e72f39219ab517c2e1c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
