# Registro público: STJ — 1831925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1e3f9fd497667c9b77f9e051aad64402c87e787e395750e57b5b7d37bb42fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando erro material do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da
via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido
padece de erro material, se prestando o manejo de tal recurso para o
fim de correção do aludido vício.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp. 1.813.684/SP. Fora isso, o Ente Público foi intimado
pessoalmente do acórdão recorrido em 17.9.2018, todavia, o recurso
somente foi interposto em 31.10.2018, quando já esgotado o prazo
recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do
recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI,
combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo considerando a interrupção do prazo recursal em razão do
feriado de 12.10.2018, não há como ser afastada a intempestividade
do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto,  houve erro material no item 5 da ementa do acórdão
embargado, que reconheceu a intempestividade do recurso especial,
após argumentação do ente federado de que o seu recurso era
tempestivo, porém, ao final, na parte dispositiva foi acolhido o seu
recurso. Dessa forma passa a constar com a seguinte redação no
acórdão: 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração  do ente público parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos ou infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração alegando erro material do julgado.
2. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da
via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido
padece de erro material, se prestando o manejo de tal recurso para o
fim de correção do aludido vício.
3. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp. 1.813.684/SP. Fora isso, o Ente Público foi intimado
pessoalmente do acórdão recorrido em 17.9.2018, todavia, o recurso
somente foi interposto em 31.10.2018, quando já esgotado o prazo
recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do
recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI,
combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
CPC/2015.
4. Mesmo considerando a interrupção do prazo recursal em razão do
feriado de 12.10.2018, não há como ser afastada a intempestividade
do recurso especial.
5. Entretanto,  houve erro material no item 5 da ementa do acórdão
embargado, que reconheceu a intempestividade do recurso especial,
após argumentação do ente federado de que o seu recurso era
tempestivo, porém, ao final, na parte dispositiva foi acolhido o seu
recurso. Dessa forma passa a constar com a seguinte redação no
acórdão: 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
6. Embargos de declaração  do ente público parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos ou infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
