{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81000,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c1323b03c3e55e6b2fbbe05f7f6c751fe1da24408ad692d15ac9077b7d79fa","registro_original":{"id_fonte":"000895101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794623","numero_registro":"202003091599","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE\nINCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA\nSOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N.\n280/STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que\napreciou a questão relativa à responsabilidade da ora Agravante pelo\npagamento do imposto objeto do aviso de cobrança, dando-lhe, porém,\nsolução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso\nespecial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa\na dispositivo da Constituição da República.\n3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos\nde lei federal, a análise da referida violação, no caso, não\nprescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e\nDecreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o\nacórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai\na incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao\ncaso, por analogia.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b43fb53caef85134f54f5adba47d0c956d96329926729b3749e2d8aaa45b19e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9c1323b03c3e55e6b2fbbe05f7f6c751fe1da24408ad692d15ac9077b7d79fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
