{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81002,"origem":"stj","sha256_origem":"57178accdccae9439f82f337057c6e1a459129d0f6524039107e71a21808c0cf","registro_original":{"id_fonte":"000895103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69750","numero_registro":"202202905279","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL POR\nTEMPO DE SERVIÇO. ERRO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O\nPAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE\nANULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança ajuizado pelo (SINDIFISCO/DF)\ncontra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito\nFederal, consistente na revisão do pagamento de parcelas relativas a\nadicional por tempo de serviço (ATS). Segurança parcialmente\nconcedida.\n2. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso ordinário e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento.\n3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar específica e\nsuficientemente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido,\nespecialmente a interpretação dada ao art. 54, §2º, da Lei n.\n9.784/99, e ao princípio da legalidade, assim como o fato de que \"a\nsituação em análise configura relação de trato sucessivo\".\n4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição\ndo recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.\n1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do\nRISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se\nconforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não\nocorreu na espécie.\n5. Ainda que superado o referido óbice, \"a orientação\njurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja\nexercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo\ndecadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado\npela Administração\" (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator\nMinistro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª\nRegião -, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).\n6. No caso, o ato controvertido se sujeita ao controle da Corte de\nContas, pois, consoante o art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do\nDistrito Federal, compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal\napreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão\nde pessoal. Portanto, a orientação que incide na situação sob exame\né a que, mediante interpretação do art. 54, § 2º, da Lei n.\n9.784/99, considera a decisão da Corte de Contas medida impugnativa\napta a descaracterizar a inércia da Administração e,\nconsequentemente, a decadência.\n7. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da segurança jurídica,\nporquanto o pagamento da referida vantagem decorreu de erro\noperacional da Administração. Assim, se o erro operacional pode, em\ntese, ensejar até mesmo a obrigação de restituição ao erário, com\nmaior razão há de justificar a revisão de atos embasados nessa\nmodalidade de erro. Precedente: REsp n. 1.769.306/AL, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021.\n8. Inadmissível o exame do pedido subsidiário de \"transformação da\ndiferença remuneratória de ATS de 1995 a 2002 em parcela\ncompensatória a ser absorvida por reajustes futuros\", por se tratar\nde inovação recursal.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca26d47c02b6f27628e5a95ac86a968d22c5bc5e3739e2597e48c398061c4573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
