# Registro público: STJ — 69750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57178accdccae9439f82f337057c6e1a459129d0f6524039107e71a21808c0cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O
PAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
ANULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança ajuizado pelo (SINDIFISCO/DF)
contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito
Federal, consistente na revisão do pagamento de parcelas relativas a
adicional por tempo de serviço (ATS). Segurança parcialmente
concedida.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso ordinário e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar específica e
suficientemente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido,
especialmente a interpretação dada ao art. 54, §2º, da Lei n.
9.784/99, e ao princípio da legalidade, assim como o fato de que "a
situação em análise configura relação de trato sucessivo".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.
1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do
RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se
conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que superado o referido óbice, "a orientação
jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja
exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo
decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado
pela Administração" (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região -, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o ato controvertido se sujeita ao controle da Corte de
Contas, pois, consoante o art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal. Portanto, a orientação que incide na situação sob exame
é a que, mediante interpretação do art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/99, considera a decisão da Corte de Contas medida impugnativa
apta a descaracterizar a inércia da Administração e,
consequentemente, a decadência.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que não há ofensa ao princípio da segurança jurídica,
porquanto o pagamento da referida vantagem decorreu de erro
operacional da Administração. Assim, se o erro operacional pode, em
tese, ensejar até mesmo a obrigação de restituição ao erário, com
maior razão há de justificar a revisão de atos embasados nessa
modalidade de erro. Precedente: REsp n. 1.769.306/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Inadmissível o exame do pedido subsidiário de "transformação da
diferença remuneratória de ATS de 1995 a 2002 em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes futuros", por se tratar
de inovação recursal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O
PAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
ANULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança ajuizado pelo (SINDIFISCO/DF)
contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito
Federal, consistente na revisão do pagamento de parcelas relativas a
adicional por tempo de serviço (ATS). Segurança parcialmente
concedida.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso ordinário e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar específica e
suficientemente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido,
especialmente a interpretação dada ao art. 54, §2º, da Lei n.
9.784/99, e ao princípio da legalidade, assim como o fato de que "a
situação em análise configura relação de trato sucessivo".
4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.
1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do
RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se
conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu na espécie.
5. Ainda que superado o referido óbice, "a orientação
jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja
exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo
decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado
pela Administração" (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região -, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).
6. No caso, o ato controvertido se sujeita ao controle da Corte de
Contas, pois, consoante o art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal. Portanto, a orientação que incide na situação sob exame
é a que, mediante interpretação do art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/99, considera a decisão da Corte de Contas medida impugnativa
apta a descaracterizar a inércia da Administração e,
consequentemente, a decadência.
7. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da segurança jurídica,
porquanto o pagamento da referida vantagem decorreu de erro
operacional da Administração. Assim, se o erro operacional pode, em
tese, ensejar até mesmo a obrigação de restituição ao erário, com
maior razão há de justificar a revisão de atos embasados nessa
modalidade de erro. Precedente: REsp n. 1.769.306/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021.
8. Inadmissível o exame do pedido subsidiário de "transformação da
diferença remuneratória de ATS de 1995 a 2002 em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes futuros", por se tratar
de inovação recursal.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
