{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81003,"origem":"stj","sha256_origem":"d68f024c010c8443332b8e8c680513139a4ea50dfa0cf7a92764f844525f6767","registro_original":{"id_fonte":"000895104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73312","numero_registro":"202401214910","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE\nDE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE.\nSÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos\nrecursais, inclusive o preparo.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do\ncomprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não\nconstitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo\ndo recurso.\n3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do\nrecolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário,\nainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte\nSuperior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou\ntranscorrer in albis o prazo para regularização.\n4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior\nde demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a\ndeserção.\n5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a\ntempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento\ndo recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2470438>>-SP\n(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71028>>-DF, <<AgRg no RMS 72453>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"619afb8d7068044318e526e902b23a5eaf4f2806f0d97ca83ce0e50b9a6d8a06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
