# Registro público: STJ — 2633539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e48e1e1e133836f619832ac4dfeb64e82483e21818c0dbd73ddfb2bca4a95d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895105
- **Número de registro na fonte:** 202401242840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE
NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE
DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante
alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do
acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que
considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em
última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não
analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de
tutela antecipada.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto
que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz
respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da
interpretação de dispositivos de direito estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE
NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE
DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante
alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do
acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que
considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em
última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não
analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de
tutela antecipada.
2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores
da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes
nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto
que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz
respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da
interpretação de dispositivos de direito estadual.
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11e48e1e1e133836f619832ac4dfeb64e82483e21818c0dbd73ddfb2bca4a95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

