# Registro público: STJ — 1789195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366188f7fd9816e1bbcd759f871b6d89665eac42f73d546ff5a7852180952d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o
ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade
da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No
entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma
inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio
exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da
Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta
insuficiência do patrimônio do Executado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma
excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp
n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da
Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do
Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a
impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia
do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do
Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o
ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade
da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No
entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma
inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio
exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da
Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta
insuficiência do patrimônio do Executado.
2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma
excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a
apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o
estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp
n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da
Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do
Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a
impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia
do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do
Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
