{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81010,"origem":"stj","sha256_origem":"716444b54212cadb8e253e96ee0c1ce092d26333f07296f698bbd35f5f46c76f","registro_original":{"id_fonte":"000895111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1171949","numero_registro":"201702235703","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM\nFUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO\nAGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.\nREMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n.\n260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015,\nfirmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em\nface de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no\nart. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser\njulgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de\norigem, independentemente da data de publicação da decisão de\ninadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n31/8/2022.)\n2. Assim, a jurisprudência desta Casa, \"revendo seu posicionamento\nanterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto\ncontra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em\nrepresentativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do\nfeito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno\".\n(EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de\n5/2/2016.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"539bf8de85ed0389134480887c3936e9fb18a526502f3cb6bd48060cf9212818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
