# Registro público: STJ — 1171949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 716444b54212cadb8e253e96ee0c1ce092d26333f07296f698bbd35f5f46c76f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.
REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n.
260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015,
firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em
face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no
art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser
julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de
origem, independentemente da data de publicação da decisão de
inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
31/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento
anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto
contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em
representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do
feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de
5/2/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.
REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n.
260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015,
firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em
face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no
art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser
julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de
origem, independentemente da data de publicação da decisão de
inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
31/8/2022.)
2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento
anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto
contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em
representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do
feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de
5/2/2016.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
