{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81012,"origem":"stj","sha256_origem":"03e3ae665a6bdf8ecd749755ee813fd65d00248e91af197aac78d1b6c19c7827","registro_original":{"id_fonte":"000895133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167115","numero_registro":"202403255689","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO\nDA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a\nconcessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS\ne da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas\ncontribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições\nindevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o\npedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender\na incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários\ndecorrentes do mandado de segurança.  No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao\nrecurso especial.\nII -  A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há\nviolação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal\na quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No\npresente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os\nargumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do\nart. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da\nrecorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste\nparcial razão à recorrente.\nIII - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõem o art.\n26, caput, e 57, caput, ambos da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º,\ncaput, da Lei n. 9.430/1996, combinado com o art. 44 do CTN, poderão\nser estabelecidas com base no lucro real, no lucro presumido ou no\nlucro arbitrado. No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável\nserá definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros\nauferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real\n(no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL)\ncompreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento\ndos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou\ncompensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente.\nDessa forma, sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41\nda Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da\ncompetência, a recuperação desses valores por força de decisão\njudicial acaba por repercutir na determinação do lucro real,\nconforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964,\ndo art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n.\n9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito\ntributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos\nemergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão\ngeral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência\ndo IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis. Em verdade, a\ncontrovérsia refere-se ao momento da incidência dos referidos\ntributos sobre os créditos compensáveis não submetidos a\nprocedimento de liquidação.\nIV - O STJ, no Tema Repetitivo n. 118, estabeleceu a tese de que,\ntratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a apenas\ndeclarar o direito à compensação tributária, é suficiente, para esse\nefeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor\ntributário, independentemente da apuração dos valores a serem\ncompensados. Assim, a comprovação do recolhimento indevido ocorrerá\nem momento posterior, na esfera administrativa, quando o\nprocedimento de compensação for submetido à verificação pela Fazenda\nNacional. Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança com\nvistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem\ncompensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos\ncréditos, ou na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a\nefetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do\ncontribuinte dependerá de quantificação em procedimento específico.\nNa hipótese dos autos, partimos da premissa de que a decisão\njudicial transitada em julgado apenas reconheceu o direito à\ncompensação, de tal sorte que os valores seriam estabelecidos em\nprocedimento administrativo de homologação. Ou seja, não houve a\ndefinição do montante a ser compensado no âmbito judicial.\nV - O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de\ndisponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de\nqualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da\ndenominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das\nreceitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43\ndo CTN.\nVI - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e\njurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos\nproventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos\nfinanceiros, da materialização em dinheiro ou da \"utilidade\" da\nrenda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a\nseu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito\nde conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte,\nreferindo-se a uma situação jurídica em que se constata a\nperfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o\nrecebimento da renda ou dos proventos.\nVII - A título meramente explicativo, calha assinalar os seguintes\njulgados por sua didática em relação à distinção entre\n\"disponibilidade econômica\" e \"disponibilidade jurídica\" no que se\nrefere ao momento do acréscimo patrimonial decorrente de precatórios\n(trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao particular) e\na impossibilidade de modificação da incidência do IR no caso de\ncessão de precatórios: RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de\n16/10/2015; REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP; REsp n.\n1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.\nVIII - De fato, com o trânsito em julgado da decisão judicial,\ntorna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não\npoderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo\no STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do\nreconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada\nem sede administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza\ne a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do\ncaput do art. 170 do CTN. Dessa forma, a compensação dos créditos\ndecorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um\nprimeiro momento, está condicionada à abertura do processo\nadministrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a\nReceita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do\nart. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que\nrevogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).\nIX - O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de\ndecisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação\nde que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo\nativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo\nadministrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo\ntrânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em\natenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o\nprocedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito\ndecorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede\nadministrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente\nde decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar\npoderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do\n§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução\nNormativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5\nanos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74\nda Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se\nà condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no\nprazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.\nX - Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a\ncondição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não\nserá capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a\nprevisão de uma condição resolutória não interfere por si só na\ncerteza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito\ndecorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a\naquisição do direito enquanto não configurada.\nXI - A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as\ninformações sobre a existência e a extensão dos créditos a\ncompensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário,\nconquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação\npelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária\nestar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a\ncerteza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a\nhomologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada\ncomo o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica\ne econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o\ndeferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente\nde decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a\ndisponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que\npassa a ser possível proceder à entrega da declaração de\ncompensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou\ntácita pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: REsp n. 2.071.754/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda\nNacional defende em seu recurso especial a incidência dos tributos\nquando do reconhecimento contábil dos valores, momento anterior\nàquele compreendido como fato gerador por este Superior Tribunal de\nJustiça. Considerando que o argumento da Fazenda Nacional não\nencontra guarida nesta instância em sua amplitude, é mister que seja\nreconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL quando do deferimento do\npedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.\nXII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial da Fazenda Nacional.\nXIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art350","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art44","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art26","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art57","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art12","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00026 ART:00041 ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 PAR:00001 ART:00044 ART:00168 ART:00170\n        ART:0170A","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00044 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00127 ART:00128","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00001 ART:00012 ART:00074 PAR:00001 PAR:00002\n        PAR:00005","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00350","LEG:FED INT:002055 ANO:2021\n        ART:00064 ART:00100\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)\n(CESSÃO DE PRECATÓRIOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA -\nDISPONIBILIDADE ECONÔMICA - DISPONIBILIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<RMS 42409>>-RJ, <<REsp 1505010>>-DF,\n         <<EREsp 1057912>>-SP, <<REsp 1005747>>-ES\n(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO\n- DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO)\n   STJ - <<REsp 2071754>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4299ca1eee70962312226c80730822b2557a60b9be83f2fbd9fdc6ac6d7c8945","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
