{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81013,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e29c32f93e57f4a8e069783ba3ceac8a900fe067a8c383ace685879344bc9c","registro_original":{"id_fonte":"000895134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157719","numero_registro":"202402580723","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA  N.\n805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J.\nC contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença,\nreferente à indenização por danos material, estético e moral,\najuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a\nimpugnação, para determinar que \"o débito seja corrigido pelo INPC\naté o início da vigência da Lei nº 11.960/09, passando, a partir\ndaí, a ser atualizado monetariamente nos termos do artigo 1º-F da\nLei nº 9.494/97.\"\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de\nque a aplicação de índice de correção monetária, em execução,\ndiverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que\nmelhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa\njulgada. Nesse mesmo sentido: (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, AgInt no REsp n.\n1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n.\n1.493.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/3/2022, DJe de 8/4/2022.)\nIV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema\nn. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado\nem condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de\ncorreção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias.\nFixou-se a seguinte tese (publicada no DJe de 19/12/2023): \"É\naplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado.\"\nV - Não se ouvida que os presentes autos tratam de aplicação de\níndice de correção monetária, entretanto, \"embora a controvérsia do\nTema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos\njuros moratórios, verifica-se que o próprio Supremo tem 'considerado\nque o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral\ntambém cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção\nmonetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a\nsistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro\nLuiz Fux, DJe 01/12/2022)\", conforme decidido no AgInt no REsp n.\n2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, nos\ntermos da seguinte ementa: (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe\nde 29/5/2024.)\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9eaf9ad1ee528d86ce323c6443e85ef432316e688e5b25f42c6307b436da6e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
