{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81014,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa40a227fec18e8c7c42bcdac24721bb153d8ff6aeafc5219f1a443b8484a3a","registro_original":{"id_fonte":"000895135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158051","numero_registro":"202402602211","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA  DE ICMS.\nTRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART.\n1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo\nobjetivando a não incidência do ICMS sobre a transferência de\ncombustíveis para postos de mesma propriedade para abastecimento das\npróprias locomotivas. Na sentença o pedido foi julgado precedente.\nNo Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a\nsentença, a fim de determinar a incidência do ICMS no transporte de\ncombustível .\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão das\nquestões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador\nabordado a questão, consignando que: \"(...) O caso concreto, no\nentanto, revela situação jurídica mais complexa, que não se confunde\ncom a referida hipótese de transferência de mercadorias entre as\nunidades pertencentes a uma mesma pessoa jurídica contribuinte, ao\ncontrário do que argumenta a recorrida. Na presente hipótese a\nentidade recorrida deixou de detalhar as operações que, em tese,\npoderiam dar ensejo ao recolhimento de ICMS. Ainda assim, para a\nmelhor compreensão do tema em exame, é necessário diferenciar ao\nmenos duas operações que têm por objeto o combustível utilizado como\nfonte de energia pelas locomotivas pertencentes à impetrante, ora\nrecorrida, quais sejam: a) a aquisição do combustível; e b) o\ntransporte desse produto para outras Unidades da Federação. Os\nargumentos articulados pelo Distrito Federal em suas razões\nrecursais parecem ter como foco a primeira operação, situação que\ndenota, de fato, que seria relevante a definição do combustível como\ninsumo da prestação do serviço pela concessionária de serviço de\ntransporte ferroviário. No entanto, a impetrante não questiona\npropriamente o ICMS relativo à mencionada operação. Nesse contexto a\nimpetrante, ora recorrida, pretende afastar o recolhimento do ICMS\nrelativamente às operações de transporte do aludido produto,\nadquirido por meio da primeira operação. É importante ressaltar, a\nesse respeito, que a atividade empresarial desenvolvida pela\nrecorrida consiste no \"transporte ferroviário de carga\", de acordo\ncom sua inscrição no CNPJ (Id.144034784, fl. 2). Logo, é possível\nconcluir que a atividade aludida diz respeito à prestação de serviço\nde transporte intermunicipal ou interestadual, mas não envolve o\ncomércio de mercadoria(combustíveis fósseis). Observe-se que o\nproduto objeto da atividade de transporte aludida não é deslocado\nentre as unidades da federação com a finalidade de disponibilização\nposterior no mercado para eventual consumidor final. Em verdade, a\nprópria recorrida é a consumidora final do combustível. A ocorrência\nde fatos geradores distintos não pode ser confundida. Caso\ncontrário, estar-se-ia a equiparar, indevidamente, a recorrida a uma\nentidade que atua no mercado de distribuição de combustíveis, o que\nnão pode ser concebido na presente hipótese. Além disso é\nnecessário considerar que \"nas operações com lubrificantes e\ncombustíveis derivados de petróleo\" o ICMS deve ser recolhido na\nunidade da federação onde ocorrer o consumo, de acordo com a regra\nprevista no art. 155, § 4º, inc. II, da Constituição Federal. Ora,\nadmitida que seja essa, efetivamente, a tese sustentada pela\nimpetrante, o pretenso afastamento do ICMS relativamente ao\ntransporte de combustível resultaria na subversão da dinâmica\nconstitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Isso porque a\nrecorrida poderia, ao menos em tese, optar por adquirir combustível\nem localidade única, promovendo livremente a distribuição desse\ninsumo para outras unidades da federação, mas isso certamente\nafetaria as diretrizes que orientam o pacto federativo a respeito\ndos critérios de regência sobre o ICMS. (...)\"\nIII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nAREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no\nAREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)\nIV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente,\nacerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de\ncombustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias\nlocomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a\npretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de\ntributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.  Ainda que superado o óbice, verifica-se\nque a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No\nmesmo sentido:  REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.\n)\nV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nNesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe\n6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021).\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bcfdc245ef3fde603be66800a403a73b87019374bcaef7610d85d44ee2d48f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
