# Registro público: STJ — 2158051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa40a227fec18e8c7c42bcdac24721bb153d8ff6aeafc5219f1a443b8484a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando a não incidência do ICMS sobre a transferência de combustíveis para postos de mesma propriedade para abastecimento das próprias locomotivas. Na sentença o pedido foi julgado precedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a incidência do ICMS no transporte de combustível . II - Em relaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA  DE ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART.
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando a não incidência do ICMS sobre a transferência de
combustíveis para postos de mesma propriedade para abastecimento das
próprias locomotivas. Na sentença o pedido foi julgado precedente.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a
sentença, a fim de determinar a incidência do ICMS no transporte de
combustível .
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão das
questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador
abordado a questão, consignando que: "(...) O caso concreto, no
entanto, revela situação jurídica mais complexa, que não se confunde
com a referida hipótese de transferência de mercadorias entre as
unidades pertencentes a uma mesma pessoa jurídica contribuinte, ao
contrário do que argumenta a recorrida. Na presente hipótese a
entidade recorrida deixou de detalhar as operações que, em tese,
poderiam dar ensejo ao recolhimento de ICMS. Ainda assim, para a
melhor compreensão do tema em exame, é necessário diferenciar ao
menos duas operações que têm por objeto o combustível utilizado como
fonte de energia pelas locomotivas pertencentes à impetrante, ora
recorrida, quais sejam: a) a aquisição do combustível; e b) o
transporte desse produto para outras Unidades da Federação. Os
argumentos articulados pelo Distrito Federal em suas razões
recursais parecem ter como foco a primeira operação, situação que
denota, de fato, que seria relevante a definição do combustível como
insumo da prestação do serviço pela concessionária de serviço de
transporte ferroviário. No entanto, a impetrante não questiona
propriamente o ICMS relativo à mencionada operação. Nesse contexto a
impetrante, ora recorrida, pretende afastar o recolhimento do ICMS
relativamente às operações de transporte do aludido produto,
adquirido por meio da primeira operação. É importante ressaltar, a
esse respeito, que a atividade empresarial desenvolvida pela
recorrida consiste no "transporte ferroviário de carga", de acordo
com sua inscrição no CNPJ (Id.144034784, fl. 2). Logo, é possível
concluir que a atividade aludida diz respeito à prestação de serviço
de transporte intermunicipal ou interestadual, mas não envolve o
comércio de mercadoria(combustíveis fósseis). Observe-se que o
produto objeto da atividade de transporte aludida não é deslocado
entre as unidades da federação com a finalidade de disponibilização
posterior no mercado para eventual consumidor final. Em verdade, a
própria recorrida é a consumidora final do combustível. A ocorrência
de fatos geradores distintos não pode ser confundida. Caso
contrário, estar-se-ia a equiparar, indevidamente, a recorrida a uma
entidade que atua no mercado de distribuição de combustíveis, o que
não pode ser concebido na presente hipótese. Além disso é
necessário considerar que "nas operações com lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo" o ICMS deve ser recolhido na
unidade da federação onde ocorrer o consumo, de acordo com a regra
prevista no art. 155, § 4º, inc. II, da Constituição Federal. Ora,
admitida que seja essa, efetivamente, a tese sustentada pela
impetrante, o pretenso afastamento do ICMS relativamente ao
transporte de combustível resultaria na subversão da dinâmica
constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Isso porque a
recorrida poderia, ao menos em tese, optar por adquirir combustível
em localidade única, promovendo livremente a distribuição desse
insumo para outras unidades da federação, mas isso certamente
afetaria as diretrizes que orientam o pacto federativo a respeito
dos critérios de regência sobre o ICMS. (...)"
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no
AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente,
acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de
combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias
locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a
pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de
tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.  Ainda que superado o óbice, verifica-se
que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No
mesmo sentido:  REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
)
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021).
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
