# Registro público: STJ — 2153904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5025218b4dab33ef7dbb2d3a72d717c064eece9ff53b348c78f3aa6b44c416d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não ind…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE
CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO
LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa
de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade,
objetivando a  nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem
imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de
Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para
reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a
concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como
para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de
Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros
de mora aos índices da Taxa Selic .
II - O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as
CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da
exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a
substituição da CDA.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado
no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir
vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do
fundamento legal. Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022;
AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da
impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título
exequendo.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5025218b4dab33ef7dbb2d3a72d717c064eece9ff53b348c78f3aa6b44c416d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5025218b4dab33ef7dbb2d3a72d717c064eece9ff53b348c78f3aa6b44c416d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

