{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81017,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc0164e46bd1ce569ec4131d8c8fb3a5c6be82b21bfc094b06adea9cdf3d689","registro_original":{"id_fonte":"000895150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118750","numero_registro":"202400068911","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE\nANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A\nDEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS\nRECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nPROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE\nRECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nliminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida,\nexclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores\nrecebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício\nde aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal\na quo, deu-se provimento ao recurso.\nII -  O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no\nsentido de que \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da\ntutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos\nbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode\nser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta\npor cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe\nestiver sendo pago\". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já\nrevisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)\nIII - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a\ndevolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de\nexceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta\nCorte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez\nque não houve qualquer modulação de efeitos da alteração\njurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme\nreconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se\nregistrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial\n(fl. 232): \"16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o\nitem 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que \"para incidência da\nexceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão\nde mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo\nnecessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja\nacompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está\npromovendo\", o que inocorreu na espécie\". 17. Dessa forma, o\nrecebimento indevido de benefício previdenciário deve ser\nressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da\nnatureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação\ndo locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos.\"\nIV -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nque os valores pagos à parte recorrida a título de tutela\nantecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio\nde desconto em valor que não exceda 30%  da importância de eventual\nbenefício que ainda lhe estiver sendo pago\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA ANTECIPADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVOGAÇÃO -\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9a8b126d8a399011d12b28c10dcbbbfdd81c2ef8e85d63fc70354e080428df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
